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A PROVA NO PROCESSO No direito existe uma figura que todas as pessoas leigas tem conhecimento mas não sabem a sua importância que se chama PROVA. Vamos tratar sobre o tema de forma a utilizar vocabulário mais usual para que todos os leitores possam entender. Prova nada mais é que meios utilizados para o convencimento do juiz sobre um determinado fato que está sendo trazido até ele para o seu julgamento. No art. 332 do Código de Processo Civil dispõe todos os meios legais são aceitáveis como formas de comprovar os fatos que se fundamenta a ação proposta. No direito brasileiro existe dois tipos de provas: provas positivas e negativas. Provas positivas são aquelas em que há a necessidade de haver prova daquilo que realmente ocorreu. Já a prova negativa ou diabólica seria provar que uma situação nunca ocorreu o que, em tese, é vedado pelo ordenamento jurídico. No entanto, a lei dispõe sobre a quem incumbe fazer referida atitude de provar. O nosso Código de Processo Civil nos traz em seu art. 333 a quem incumbe tal situação. Prevê no Inciso I que o ônus da prova (provar o fato alegado) caberia aquele que está pleiteando um direito perante o juiz. No Inciso II do mesmo artigo nos traz que aquele que traz situações ao Juiz que altera o direito ou os fatos ditos pelo autor, caberá àquele o ônus de provar o que está combatendo. Em tese é simples essa assertiva. Todavia, essa situação não prevalece em todos os ramos do direito, vejamos: No CDC – Código de Defesa do Consumidor, prevê no art. 6º Inciso VIII o chamado inversão do ônus da prova onde o autor da ação não será necessariamente o responsável em provar os fatos que ele está trazendo ao Juiz, mas caberá o referido encargo ao fornecedor de produtos e serviços. No nosso Código de Trânsito Brasileiro isso também existe, pois quem alega o cometimento de uma determinada infração é o agente de trânsito incumbindo ao proprietário do veículo automotor ou ao condutor do mesmo fazer prova em contrário dos fatos dispostos pelo agente. Na Lei Ambiental isso também ocorre, pois o agente fiscalizador comparece a localidade rural ou usinas ou qualquer outro local a ser fiscalizado e em caso de entender ser ilegal o ato praticado e que este afrontaria a Legislação Ambiental é lavrado o auto de infração e, a destituição e anulação deste auto de infração incumbe àquele penalizado a prova que não cometeu os fatos ali dispostos. Assim qualquer demanda em que se for propor na justiça é importantíssimo que saiba se o ônus de provar o fato que será levado ao magistrado incumbe ao autor ou se o caso em tela seria situação onde há a inversão do ônus da prova, devendo portanto ser provado pelo Réu. Frederico Machado Alves Advogado inscrito na OAB/MG 134.649, Administrador de empresas, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomez e Pós-graduando em Direito Administrativo e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Membro do escritório Levino Alves e Filhos Advogados Associados |
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