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Há muitos anos que se ressalta a capacidade nata de nossos Políticos de complicarem a vida do brasileiro. E mais uma vez isso ocorre, sendo que o Congresso Nacional conseguiu se superar ao estender direitos aos domésticos que talvez venham a extinguir a profissão no país.
Através da Proposta de Emenda Constitucional nº. 66/2002, cujo autor foi o deputado do Matogrosso Carlos Bezerra, que foi aprovada no dia 26 de março deste ano de 2013, foram estendidos à categoria dos domésticos todos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, bem como atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades estendeu a essa categoria de trabalhadores os direitos previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII do mesmo artigo 7º referido. Além disso, prevê o novo artigo a integração das domésticas à previdência social.
Em linhas gerais significa que aos domésticos foram concedidos os seguintes direitos:
1) Independentes de Regulamentação (ou seja de aplicação imediata):
a) Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
b) Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
d) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
e) Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
f) Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
g) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
h) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
i) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
j) Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
k) Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
l) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
m)Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
n) Aposentadoria;
o) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
p) Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
q) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
r) Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
2) Dependentes de Regulamentação (não possuem aplicação imediata):
a) Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
b) Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
c) Fundo de garantia do tempo de serviço;
d) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);
f) Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
g) Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Na justificativa ao Projeto de Emenda à Constituição o deputado Carlos Bezerra afirma que a “nódoa existente na Constituição democrática de 1988 deve ser extinta", e que o "parágrafo único do art. 7º é uma excrescência e deve ser extirpada".
O que, infelizmente, o Deputado Carlos Bezerra e seus próceres não se aperceberam foi que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal que foi proposto e aprovado pela Assembléia Constituinte originária em 1988 tinha uma razão de ser calcado que foi na especificidade da prestação de serviços dos domésticos.
Com efeito, quando a Assembleia Constituinte em 1988 decidiu-se pela limitação dos direitos dos domésticos não o fez com intuito discriminatório gratuito, mas voltado na manutenção do mercado de trabalho dos destinatários da norma, ou seja, os domésticos.
Ao longo dos últimos 25 anos o Legislador infraconstitucional ampliou muito os direitos dos domésticos, não se podendo dizer que estavam desamparados. Por exemplo, no ano de 2001 foi promulgada a Lei 10.208/2001 que criou a possibilidade de recolhimento de FGTS para o empregado doméstico, sendo facultativa a inclusão. Posteriormente, em 2006, através da Lei 11.324/2006 foi concedido à categoria de domésticos o direito às férias de 30 dias acrescidas do pagamento de 1/3.
Por sua vez a Lei 5.859/72 recepcionada pela Constituição Federal de 1988 concedeu aos domésticos os direitos ao salário mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, férias remuneradas com 1/3 a mais, licenças gestante e paternidade e ainda a aposentadoria.
Dessa forma, muitos dos novos direitos supostamente deferidos aos domésticos já estavam previstos em outras legislações infraconstitucionais. A extensão de direitos via Constituição Federal se fazia desnecessária em alguns casos e em outros se mostrou desastrosa como veremos abaixo.
De fato, quando se discutiram na Assembleia Constituinte de 1988 os direitos que seriam concedidos aos domésticos pensou-se na manutenção do emprego destes, bem como também se avaliou a capacidade de pagamento dos patrões, que não auferem lucro do serviço doméstico e que, portanto, não têm onde retirar recursos para fazer frente a um aumento de custos.
É conhecida aquela velha frase atribuída ao Filósofo Grego Aristóteles, segundo a qual “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.” A frase aristotélica, mais recentemente na nossa história repetida pelo jurista baiano Ruy Barbosa contém em si uma máxima de sabedoria. Significa que devemos ter em mente que a Justiça não é tratar a todos de forma igual, desconsiderando totalmente as diferenças intrínsecas a cada pessoa ou situação. O tratar todos de forma igualitária sem nenhuma ponderação pode conduzir a injustiças terríveis.
No caso dos domésticos o que o Legislador Constituinte Reformador esqueceu-se foi que quem paga os domésticos não obtém lucros da atividade e dessa forma não vai ter como obter dinheiro para pagar o considerável aumento de custos na relação empregatícia. Ressalte-se que o aumento de custos com empregado no setor comercial, industrial ou de serviços dá ao empresário a possibilidade de aumentar o preço de seus produtos e serviços como forma de obter o numerário para fazer frente ao aumento de despesas. Mas no que tange ao empregador doméstico isso é impossível de se fazer. Logo, impor de uma vez todos os novos direitos como o foi simplesmente pode acabar com os postos de emprego existentes.
Não se deve descurar que para situações específicas se reclamam medidas e legislação específica. Ora, o empregado que trabalha no subsolo tem características de trabalho específicas, pois trabalha em condições extremas muitas vezes em grandes profundidades, o que reclamou da CLT uma disciplina especial que foi prevista nos artigos. Igualmente os ferroviários, cuja jornada de trabalho pode se estender muitas vezes mais de 10 (dez) horas diárias de trabalho em casos de necessidades extremas.
Com relação às domésticas normalmente elas cumprem a chamada “jornada inglesa”, em que trabalham de segunda-feira a sexta-feira, sendo dispensadas do trabalho aos sábados e domingos. A Legislação Constitucional inaugurada pela EC 72/2013 deixou o meio jurídico e os empregadores repletos de dúvidas, pois como fará a patroa para anotar horários de entrada, intervalos para repouso e alimentação mínimo de uma hora e máximo de duas horas, se não existe obrigatoriedade de livro ou relógio de ponto, como no caso das empresas com mais de dez empregados.
Ademais, como tratar a questão das horas extraordinárias, remuneração maior da hora noturna trabalhada, principalmente considerando o caso muito comum de empregadas que dormem no próprio local de emprego. Como se diferenciar quando a empregada está descansando de quando está na ativa em situações que se passam dentro do âmbito familiar, em local que não se tem meios de fiscalizar o que ali ocorre?
E não é só. Há o risco de se inaugurar a absurda possibilidade de que o Ministério do Trabalho possa adentrar o ambiente residencial para promover fiscalizações gerando enormes constrangimentos não só para o patrão, mas para a própria empregada.
Agora imagine o absurdo de uma situação corriqueira como a de um idoso que tem uma parca aposentadoria e está acamado necessitando de cuidados diários que lhe são ministrados por um cuidador de idosos. Para adequar-se à nova Emenda Constitucional ele precisará contratar pelo menos quatro profissionais para conseguir manter a jornada de trabalho prevista na Constituição Federal de 44 horas semanais e 220 mensais.
Segundo levantamentos do Escritório de Advocacia Granadeiro Guimarães Advogados Associados o custo anual com a manutenção de um empregado doméstico se elevará em R$7.000,00 (Sete mil reais).
Por outro lado, ao se falar em empregado doméstico a maioria das pessoas remete à empregada doméstica que cuida das atividades rotineiras de uma casa, como lavar, cozinhar e passar. Entretanto, nessa categoria estão compreendidos vários outros empregados ligados diretamente ao empregador doméstico, tais como babás, caseiros, motoristas particulares, jardineiros, cuidadores de idosos, etc. No caso de todos esses empregados o custo para o patrão aumentará na mesma proporção.
Agora vem a pergunta: quem bancará o aumento desses custos? O que os Deputados e Senadores esqueceram-se é que grande parte dos empregadores domésticos pertencem à classe média e, portanto, podem não ter condições de bancar o grande aumento nos custos com a contratação de empregados domésticos.
A fundadora e presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos de São Paulo, Margareth Galvão ao comentar o anuncio do Presidente do Senado, Renan Calheiros, de colocar em votação o projeto que deu origem a essa Emenda 72/2013 foi enfática ao dizer que: “Essa PEC vai ser um marco na vida das trabalhadoras domésticas, mas um marco de desemprego diante das obrigações impostas", afirmou a líder sindical ao DCI. "Essa é uma política demagógica que não vai render votos porque em 2014 essas trabalhadoras estarão desempregadas”.
De acordo com dados divulgados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) no dia 09/01/2013, o Brasil possui atualmente 7,2 milhões de empregados domésticos,sendo 6,7 milhões de mulheres e 504 mil homens, e aparece como o país com a maior população de trabalhadores domésticos do mundo em números absolutos, segundo estudo feito em 117 países. Portanto, os números são consideráveis e vê-se que grande parte da população sobrevive desse trabalho e podem perder os empregos em curto prazo.
O que se teme é que com o aumento dos custos venha a ocorrer um aumento na precarização na contratação de empregados domésticos, com o aumento da contratação de empregados sem CTPS anotada, ou mesmo expedientes que visem burlar a legislação trabalhista.
Com efeito, essa é uma prática que infelizmente poderá ser adotada, pois muitos patrões sabem que a Jurisprudência trabalhista tende a considerar como diarista aquela pessoa que presta serviços até duas vezes na semana em uma residência. Como diarista essa pessoa não possui vínculo de emprego. Dessa forma, podem querer trocar a mensalista por duas ou mais diaristas.
Também há o risco de que espertalhões de olho no amplo mercado de domésticos venham a criar empresas para terceirizar a atividade. Num primeiro momento pareceria uma boa saída, pois a empresa contrataria o empregado, responsabilizando-se pelas verbas trabalhistas dele e o disponibilizaria a venda da hora do serviço do empregado para patrões interessados. Entretanto, já se conhece o grande problema de empresas terceirizadas que volta e meia dão calote em seus empregados, desaparecendo os seus sócios sem deixar bens que garantam o pagamento dos créditos trabalhistas, ficando os empregados a ver navios.
E os problemas não param por aí. A Lei 8.009, de 29/03/1990, dispõe quanto a impenhorabilidade do bem de família para o pagamento de dívidas, sendo que no artigo 3º, I exclui da impenhorabilidade os créditos “em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias”.
Em síntese, se o patrão não der conta de pagar o que deve ao empregado doméstico, cujos custos serão abusivos, pode ter a sua residência penhorada e vendida em hasta pública para pagar os débitos.
A nossa análise não visa discutir a justiça ou injustiça da EC 72/2013, pois em momento algum dizemos ou acreditamos que o empregado doméstico realize trabalhos menos valorosos que os demais empregados. O que colocamos em discussão é justamente a questão dos custos, pois um aumento de despesas tão considerável não poderia ser imposto mediante Emenda constitucional sem se consultar as partes interessadas no assunto e principalmente sem saber de onde virá o dinheiro para bancar o aumento dos custos.
Finalmente, resta saber ainda como será a regulamentação da parte que a Constituição deixou sem aplicabilidade imediata. A falta de cuidado dos senhores Senadores e Deputados Federais foi tão grande que agora cogitam medidas paliativas que fazem bem acreditar naquele adágio antigo de que a “emenda ficou pior que o soneto”.
Ademais, já cogitam em colocar a profissão de empregado doméstico no SIMPLES NACIONAL, tentando reduzir o valor dos impostos. Outros já propuseram o pagamento da multa do FGTS em valor menor e por aí vai, pois agora tem que se achar um meio de desonerar quem paga o salário dos domésticos. Enfim, somente o tempo nos dirá como serão aplicados os novos direitos dos domésticos e como se fará para não acabar de vez com a profissão em nosso país.
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