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O Governo Federal através da sanção do então presidente da república Luis Inácio Lula da Silva publicou a Lei Complementar 123/2006 que trata sobre Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que instituiu cobrança única de impostos Federais, Estaduais e Municipais. Tal legislação autoriza as empresas que forem optantes pelo sistema a recolherem apenas em uma única quota, toda a tributação. Cumpre ressaltar que o percentual devido pelas empresas será tomado com base na atividade empresarial exercida bem como pelo faturamento da empresa. Pode-se destacar que a empresa optante pelo presente sistema que exerce a atividade diretamente com o comércio poderá variar a alíquota de 4% a 11,61% de acordo com o faturamento. A indústria encontra-se em percentuais diferenciados do comércio tendo como marco inicial para tributação a alíquota de 4,5% podendo chegar a 12,11%, enquanto as empresas prestadoras de serviços terão alíquotas que variam de 6% a 17,42 %. Há uma diferenciação da tributação para as empresas constantes no art. 18 §5º - C da LC 123/2006 que trata de empresas de engenharia, vigilância, paisagismo, decoração de interiores onde a alíquota para o recolhimento das empresas que estiverem incluídas no rol ora descrito varia de 4,5% a 16,85% Verifica-se, portanto, que a empresa deve, antes de fazer a opção pelo sistema de tributação ao qual a mesma será incluída, fazer um parâmetro pormenorizado para visualizar qual espécie de tributação que ficará melhor para os rendimentos auferidos pela empresa. Certo que as empresas optantes pelo presente sistema, hoje pagam tais tributos sem sequer saber o que estão pagando. Dispõe o art. 13 da LC 123/2006 que o Simples Nacional implica o pagamento Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo (PIS e PASEP de bens importados); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo (PIS e PASEP de bens importados); Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (pessoa jurídica não optante pelo simples nacional); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. De acordo com grandes doutrinadores do direito tributário, dentre eles Kiyoshi Harada a bitributação é inconstitucional por força do princípio discriminador de impostos (arts. 153, 155 e 156 da CF), em que pese não haver vedação constitucional sobre a bitributação, os doutrinadores constitucionais entendem não ser possível a cobrança de um tributo mais de uma vez. Assim, as empresas optantes pelo simples nacional estão isentas, salvo algumas exceções, do pagamento dos impostos descritos acima, podendo ser discutido o não pagamento de tais tributos, sua restituição ou até mesmo dedução dos valores pagos indevidamente. Frederico Machado Alves Advogado inscrito na OAB/MG 134.649, Administrador de empresas, Pós – graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomez. |
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