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11/12/2013 - DIREITO DO TRABALHO
ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS ACOMETIDOS POR ACIDENTE DE TRABALHO
 
O acidente de trabalho é algo, nos dias atuais, comum.
Todavia, a legislação trabalhista, previa que em caso de acidente de trabalho haveria estabilidade ao empregado apenas quando este estivesse prestando seus serviços por contrato por prazo indeterminado, pois o Tribunal Superior do Trabalho tinha o entendimento que no caso de trabalho por prazo determinado as partes (empregado e empregador) tinham a ciência do momento em que haveria a cessação do contrato avençado não fazendo jus o trabalhador a estabilidade prevista na legislação previdenciária.
Inicialmente é importante dispor sobre o que é estabilidade provisória
Estabilidade provisória nada mais é que o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador. Todavia tal fato não é taxativo, pois há hipóteses em que o empregado pode ser demitido, se cometer justa causa ou houver motivo de força maior.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho recentemente acrescentou o inciso III na Súmula 378 para dispor que os empregados, mesmo que estejam em contrato por prazo determinado, gozam da estabilidade provisória quando incorrer em acidente de trabalho.
Insta esclarecer que não é todo e qualquer empregado que gozará da referida estabilidade.
Mister se faz para gozar da referida estabilidade que o empregado venha a receber o auxílio previdenciário que se dará quando afastado por período superior a 15 dias.
A mudança disposta acima fora fundamentada, entre outros argumentos, na valorização social do trabalho e na dignidade da pessoa humana, valores expressos na Constituição Federal.
Portanto, a partir de então todo e qualquer empregado que se acidentar em pleno exercício das suas funções e, em função de tal infortúnio receber o auxílio acidente, fará jus a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, que é de 12 meses após a cessação do auxílio previdenciário.
Frederico Machado Alves
Advogado inscrito na OAB/MG 134.649, Administrador de empresas, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomez e pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes e pós-graduando em Direito Administrativo pela Universidade Candido Mendes. 
Sócio no escritório Levino Alves & Filhos Advogados Associados
 

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