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Desde o momento em que a nossa Legislação passou a entender, de forma corretíssima, que os direitos das mulheres devem ser iguais aos direitos dos homens, momento este que o ordenamento jurídico brasileiro passou a dar uma ênfase maior para a proteção dos direitos da feminilidade. Com isso foi instituído por lei que a gestante, durante o contrato de trabalho, até então, desde que não fosse por prazo determinado, faria jus a uma estabilidade que seria do momento da constatação da gravidez até 5 meses após o parto. Referida situação estava transposta nos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias em seu art. 10 II que proibia a dispensa arbitrária da gestante. Todavia a dispensa por justa causa poderia ser aplicada ou mesmo em caso de contratação por prazo determinado, ao findar daquele contrato a mulher, mesmo gestante poderia ser desligada. Tal fato persistiu até o dia 27 de setembro de 2012 quando fora publicado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho a Súmula 244 do TST alterada em seu texto original quando, a partir de então, a gestante passou a gozar da estabilidade provisória mesmo que esteja contratada no seu período de experiência ou qualquer outro tipo de contrato por prazo determinado conforme dispõe o Inciso III da referida Súmula. Vemos, portanto que a mulher gestante terá a estabilidade independentemente da forma pela qual fora contratada basta, portanto, que ela esteja na condição de gestante. Todavia, em que pese ter sido o intuito do legislador a proteção do mercado de trabalho da mulher acredito que referido preceito legal poderá atrair, de forma menos clara, mais existente, a recusa de algumas pessoas em fazer tal tipo de contratação. Vamos aguardar para ver os resultados futuros. Frederico Machado Alves Advogado inscrito na OAB/MG 134.649, Administrador de empresas, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomez e Pós-graduando em Direito Administrativo e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Membro do escritório Levino Alves e Filhos Advogados Associados |
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